A interação das ouvidorias judiciárias com a comunidade
José Felipe Ledur – Vice-Ouvidor do TRT da 4ª Região.
Nos dias 17 e 18 do mês passado ocorreu em Vitória – Espírito Santo o II Encontro Nacional das Ouvidorias Judiciárias, organizado pelo Tribunal de Justiça daquele Estado, objetivando a troca de informações e de experiências entre representantes de dezenas de ouvidorias judiciárias que já vêm atuando nos tribunais do país.
Estiveram presentes, também, representantes de ouvidorias de outras áreas, como, por exemplo, a do INSS e a da Associação Brasileira das Ouvidorias. As palestras tiveram como temas: "Fortalecimento das ouvidorias judiciárias, limites de atuação e sigilo das informações"; "A importância do apoio institucional às ouvidorias e canais de fortalecimento da cidadania"; "A organização das ouvidorias judiciárias"; "Regulamentação das ouvidorias judiciárias e seu papel e relações com o Conselho Nacional de Justiça”; "Ouvidoria como fator de proteção aos magistrados e servidores".
Merece destaque palestra do advogado João Elias de Oliveira, Presidente da Associação Brasileira de Ouvidores, no sentido de que a ouvidoria pode proporcionar para o cidadão melhor conhecimento da atividade judiciária e estimular a sua participação. Para ele, o “bom governo” está baseado na democratização das políticas públicas, na descentralização do poder decisório, na avaliação pública da gestão, na modernização da atividade administrativa, na simplificação do orçamento, no fornecimento de informações à sociedade por meio tecnológico e no sistema de atendimento ao cidadão. Em suas palavras, a ouvidoria pode auxiliar o gestor público responsável na identificação de áreas problemáticas e de má administração, bem como na correção e busca de qualidade no serviço. Em resumo, para o Judiciário, a ouvidoria pode trazer maior legitimação; para a Sociedade, um estímulo à maior participação e à busca da implementação dos direitos sociais e econômicos.
No final do Encontro, houve reuniões de grupos de trabalho, merecendo destaque algumas idéias ali surgidas ou reafirmadas: a de que as ouvidorias devem ter ampla autonomia, sendo compreendidas como integrantes da administração da justiça; a necessidade de se superar a cultura burocrática, buscando-se, com as ouvidorias, o reconhecimento e tratamento igualitário do cidadão, e a eficiência da atividade administrativa; a busca da participação do indivíduo, agindo a ouvidoria como representante/mediadora; a necessidade da circulação de informações entre os entes públicos e a Sociedade, de modo que se façam co-responsáveis pela formulação de políticas públicas.
Portanto, além da preocupação com a estruturação das ouvidorias, o Encontro de Vitória deixou claro que elas devem ser um instrumento a serviço da cidadania, incentivando a implementação de meios amplos para facilitar o acesso ao usuário. Esse acesso não deve voltar-se, exclusivamente, à solução de um problema particular. O cidadão pode e deve contribuir com sua experiência e conhecimento, fornecendo elementos para a gestão administrativa eficiente em favor de toda a comunidade. Além disso, é preciso que servidores e magistrados percebam a função institucional das ouvidorias, dirigida à qualificação dos serviços judiciais e ao enfrentamento das dificuldades e problemas com inteligência e eficiência. Com tudo isso, as ouvidorias judiciárias poderão exercer papel construtivo, sem o caráter inquisitorial que parece defluir da redação do art. 103-B, parágrafo 7º, da Constituição Federal, que passou a prevê-las como órgão encarregado de receber reclamações e denúncias.
O Encontro de Vitória também revelou que é necessário diferenciar as ouvidorias das corregedorias. O que parece certo é que as ouvidorias devem proporcionar contato direto do cidadão com a estrutura judiciária. Sua ferramenta principal é o diálogo, fazendo uso da persuasão racional para resolver os problemas. Coerção não combina com a ouvidoria; esse poder está reservado à corregedoria, órgão que, por óbvio, também deve valer-se do diálogo e da persuasão, mas que, em certas situações, é obrigado a resolver conflitos valendo-se de sua posição hierárquica na estrutura administrativa.
Se o espírito que norteou o Encontro de Vitória frutificar, pode-se esperar que as ouvidorias judiciárias venham a abrir espaço para uma relação diferenciada entre a Sociedade e o Judiciário, distinguida pela interação. Quer dizer, elas não se harmonizam com Estado que volta as costas para a maioria nem com Estado que conta com indivíduos sem maioridade política. A referida interação tem como idéia-força, de um lado, que os poderes estatais devem serviço bom e transparente à comunidade; de outro, que a comunidade de cidadãos possui o direito à qualificação desse serviço público, o que ao mesmo tempo requer indivíduos com autonomia e que se façam co-responsáveis pela conformação de Estado promotor do bem comum e da justiça.