Lei Antidroga - comentários
- Jornal Diário do Nordeste
A nova legislação antidroga entra em vigor, trazendo alterações substanciais na Lei nº 6.368, de 1976, até então fundamental para enquadramento do tráfico, uso de substâncias entorpecentes e de dependência física. A nova lei alivia as sanções contra o usuário e eleva a punibilidade do traficante ou de quem venha a financiá-lo.
O Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, instituído pela nova lei, centralizará as ações necessárias à prevenção e repressão às drogas. Tempestivamente, difundirá medidas pedagógicas para reverter o quadro generalizado de tratamento entre dependentes e traficantes.
As drogas ilícitas alcançaram disseminação por todos os grupos sociais. As conseqüências dessa expansão, especialmente entre os adolescentes e os jovens, são preocupantes. Elas provocam desestruturação familiar, conflitos sociais, práticas de furto, roubo e homicídio por parte dos viciados para manter a dependência.
Apesar do empenho do aparelho policial nos aeroportos, nos terminais de embarque e desembarque de viagens interestaduais e intermunicipais e da repressão nas áreas urbanas, onde o consumo se transformou em rendoso “comércio”, essas medidas estão longe de inibir o tráfico e o consumo. Mas pior seria sem esse combate ostensivo.
Em alguns bairros de Fortaleza, onde há maior volume de comercialização e consumo de cocaína, maconha e crack - as drogas mais comuns -, o anúncio da chegada de novos estoques para retomada das vendas seria feito pela queima de fogos de artifício. Essa sinalização ocorreria em horários distintos: meio dia e vinte e uma horas.
Esse tipo de “comércio” é renitente. Na Rua Delmiro Gouveia, na Varjota, há muito a comercialização da cocaína e da maconha estaria sendo feita no meio da artéria, sem necessidade do consumidor sair de seu veículo. O atendimento seria personalizado e ostensivo em relação às famílias residentes nesse trecho.
A nova lei faculta a aplicação de penas alternativas para os usuários de drogas, como a prestação de serviços à comunidade. Esse enquadramento poderá ser feito em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais públicos ou filantrópicos voltados, preferencialmente, à prevenção do consumo ou à recuperação de dependentes.
Traficantes e financiadores terão, doravante, tratamento mais rigoroso. Para os primeiros, a punição, antes prevista entre três e quinze anos de prisão, será de no mínimo cinco anos e no máximo quinze anos. O financiamento da atividade resulta em pena oscilando entre oito e vinte anos. O Sistema Único de Saúde (SUS) garantirá o tratamento dos viciados.
Depois de haver aliviado os xadrezes das delegacias distritais, a Secretaria da Justiça precisa promover a triagem, com a colaboração da Defensoria Pública e Ministério Público, do elevado contingente de jovens recolhidos à Casa de Privação Provisória da Liberdade necessitando de tratamento antidrogas.