Penas alternativas
Paschoal Savastano - Advogado
A luta contra os índices da violência e da criminalidade mostra a manifesta vontade da população em punir os delinqüentes. Referidos sentimentos estão sendo proclamados, em qualquer lugar, com ampla intensidade. A ciência penal possui uma resposta de conteúdo inovador que merece sérias atenções do Poder Judiciário, dos especialistas e da própria sociedade.
A pena de prisão em toda parte se tornou ineficaz e perdeu sua principal finalidade – a de recuperar o criminoso e evitar a reincidência. As penitenciárias de todo o País, sufocadas por legiões de condenados, transformaram-se em escolas do crime e ambiente promíscuo de rebeliões. O Estado moderno arca com grandes prejuízos e não consegue reduzir a superpopulação carcerária existente, em decorrência inclusive de novas prisões.
Um dos caminhos inteligentes encontrados busca redirecionar a cultura da prisão, deixando-se de eleger prioritariamente o cárcere. Ao mesmo tempo procura deter os avanços da impunidade que revolta a população e tanto incentiva os delinqüentes. O resultado dessa longa discussão aponta para uma solução considerada ideal - a aplicação das penas alternativas.
A melhor experiência da prevenção dos crimes recomenda a aplicação da pena privativa da liberdade somente para os delitos graves. Os representantes do Ministério da Justiça declaram não desejar apenas construir novos presídios mas difundir a aplicação das penas alternativas previstas no Código Penal. A população, ferida e descrente, ainda não assimilou devidamente as lições dessa nova política criminal.
As penas alternativas vem se revelando mais eficazes e interessantes tanto para o Estado como para a sociedade. O custo de aplicação da pena alternativa, representa para os cofres públicos, um valor de dez vezes menor do que a aplicação de uma pena privativa de liberdade. Essa economia gritante poderá ser revertida em benefício das reclamadas melhorias do próprio sistema prisional.
As penas alternativas podem ser aplicadas aos condenados por penas até quatro anos, desde que não sejam reincidentes. A restrição de direitos abrange – prestação de serviços à comunidade, prestação pecuniária, perda de bens e valores, interdição temporária, limitação de fim de semana. Centrais de acompanhamento registram, através de um corpo técnico, todas fases do cumprimento da pena supervisionadas pelo Juiz da Vara Especializada.
Os Tribunais de Justiça de todos os Estados da federação estão sendo estimulados a criarem as focalizadas Varas Especializadas. Em outros países mais adiantados, esse instrumento de política criminal tem aplicação crescente. As estatísticas denunciam que na Inglaterra, onde 80% dos processos criminais são resolvidos com essas medidas, a reincidência do crime seria baixa.
Resultados reconhecidos como satisfatórios, no campo dessa medida criminal, existem nas Comarcas de Fortaleza, Recife, Porto Alegre, Salvador, Belém e Brasília. Esperamos que a Justiça brasileira venha a ampliar, em nosso território pátrio, essa valiosa e oportuna proposta penal. Um novo direito de punir se ergue, mais racional e inteligente, sem desprezar a necessária segurança social.