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Declaração Universal dos Direitos do Homem

A 10 de dezembro de 1948, a Assembléia Geral das Nações Unidas (ONU) adotou e proclamou a Declaração Universal dos Direitos do Homem", cuja íntegra publicamos abaixo.

Preâmbulo  

CONSIDERANDO que o reconhecimento da dignidade inerentea todos os membros da família humana e seus direitos iguais e inalienáveisé o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,

CONSIDERANDO que o desprezo e o desrespeito pelos direitos do homem resultaramem atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade,e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra,de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade, 

CONSIDERANDO ser essencial que os direitos do homem sejamprotegidos pelo império da lei, para que o homem não sejacompelido, como último recurso, à rebelião contraa tirania e a opressão,

CONSIDERANDO ser essencial promover o desenvolvimentode relações amistosas entre as nações,

CONSIDERANDO que os povos das Nações Unidasreafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos do homem e da mulher,e que decidiram promover o progresso social e melhores condiçõesde vida em uma liberdade mais ampla,

CONSIDERANDO que os Estados Membros se comprometeram apromover, em cooperação com as Nações Unidas,o respeito universal aos direitos e liberdades fundamentais do homem ea observância desses direitos e liberdades,

CONSIDERANDO que uma compreensão comum desses direitose liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimentodesse compromisso, A Assembléia Geral das Nações Unidasproclama a presente "Declaração Universal dos Direitosdo Homem" como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todasas nações, com o objetivo de que cada indivíduo ecada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração,se esforce, através do ensino e da educação, por promovero respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoçãode medidas progressivas de caráter nacional e internacional, porassegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos,tanto entre os povos dos próprios Estados Membros, quanto entreos povos dos territórios sob sua jurisdição.

Artigo 1

Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade edireitos. São dotados de razão e consciência e devemagir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.

Artigo 2

 I.  Todo o homem tem capacidade para gozaros direitos e as liberdades estabelecidos nesta declaraçãosem distinção de qualquer espécie, seja de raça,cor, sexo, língua, religião, opinião políticaou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualqueroutra condição.

 II. Não será também feita nenhumadistinção fundada na condição política,jurídica ou internacional do país ou território aque pertença uma pessoa, quer se trate de um territórioindependente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualqueroutra limitação de soberania.

 Artigo 3

Todo o homem tem direito à vida, à liberdadee à segurança pessoal.

Artigo 4

Ninguém será mantido em escravidãoou servidão; a escravidão e o tráfico de escravosestão proibidos em todas as suas formas.

Artigo 5

Ninguém será submetido a tortura, nem atratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

Artigo 6

Todo homem tem o direito de ser, em todos os lugares,reconhecido como pessoa perante a lei.

Artigo 7

Todos são iguais perante a lei e tem direito, semqualquer distinção, a igual proteção da lei.Todos tem direito a igual proteção contra qualquer discriminaçãoque viole a presente Declaração e contra qualquer incitamentoa tal discriminação.

Artigo 8

Todo o homem tem direito a receber dos tribunais nacionaiscompetentes remédio efetivo para os atos que violem os direitosfundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituiçãoou pela lei.

Artigo 9

Ninguém será arbitrariamente preso, detidoou exilado.

Artigo 10

Todo o homem tem direito, em plena igualdade, a uma justae pública audiência por parte de um tribunal independentee imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento dequalquer acusação criminal contra ele.

Artigo 11

 I.  Todo o homem acusado de um ato delituosotem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidadetenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público noqual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessáriasa sua defesa.

 II. Ninguém poderá ser culpado porqualquer ação ou omissão que, no momento, nãoconstituiam delito perante o direito nacional ou internacional. Tambémnão será imposta pena mais forte do que aquela que, no momentoda prática, era aplicável ao ato delituoso.

 Artigo 12

Ninguém será sujeito a interferênciasna sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência,nem a ataques a sua honra e reputação. Todo o homem tem direitoà proteção da lei contra tais interferênciasou ataques.

Artigo 13

 I.  Todo homem tem direito à liberdadede locomoção e residência dentro das fronteiras decada Estado.

 II. Todo o homem tem o direito de deixar qualquerpaís, inclusive o próprio, e a este regressar.

Artigo 14

 I.  Todo o homem, vítima de perseguição,tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.

 II. Este direito não pode ser invocado emcasos de perseguição legitimamente motivada por crimes dedireito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípiosdas Nações Unidas.

Artigo 15

 I.  Todo homem tem direito a uma nacionalidade.

 II. Ninguém será arbitrariamente privadode sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo 16

 I.   Os homens e mulheres de maior idade,sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião,tem o direito de contrair matrimônio e fundar uma família.Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duraçãoe sua dissolução.

 II.  O casamento não será válidosenão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.

 III. A família é o núcleo naturale fundamental da sociedade e tem direito à proteçãoda sociedade e do Estado.

Artigo 17

 I.  Todo o homem tem direito à propriedade,só ou em sociedade com outros.

 II. Ninguém será arbitrariamente privadode sua propriedade.

Artigo 18

Todo o homem tem direito à liberdade de pensamento,consciência e religião; este direito inclui a liberdade demudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essareligião ou crença, pelo ensino, pela prática, peloculto e pela observância, isolada ou coletivamente, em públicoou em particular.

 Artigo 19

Todo o homem tem direito à liberdade de opiniãoe expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferências,ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informaçõese idéias por quaisquer meios, independentemente de fronteiras.

 Artigo 20

 I.  Todo o homem tem direito à liberdadede reunião e associação pacíficas.

 II. Ninguém pode ser obrigado a fazer partede uma associação.

 Artigo 21

 I.   Todo o homem tem o direito de tomarparte no governo de seu país diretamente ou por intermédiode representantes livremente escolhidos.

 II.  Todo o homem tem igual direito de acessoao serviço público do seu país.

 III. A vontade do povo será a base da autoridadedo governo; esta vontade será expressa em eleiçõesperiódicas e legítimas, por sufrágio universal, porvoto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.

Artigo 22

Todo o homem, como membro da sociedade, tem direito àsegurança social e à realização, pelo esforçonacional, pela cooperação internacional e de acordo com aorganização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos,sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livredesenvolvimento de sua personalidade.

 Artigo 23

 I.   Todo o homem tem direito ao trabalho,à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveisde trabalho e à proteção contra o desemprego.

 II.  Todo o homem, sem qualquer distinção,tem direito a igual remuneração por igual trabalho.

 III. Todo o homem que trabalha tem direito a umaremuneração justa e satisfatória, que lhe assegure,assim como a sua família, uma existência compatívelcom a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário,outros meios de proteção social.

 IV. Todo o homem tem direito a organizar sindicatose a neles ingressar para proteção de seus interesses.

 Artigo 24

Todo o homem tem direito a repouso e lazer, inclusivea limitação razoável das horas de trabalho e a fériasremuneradas periódicas.

Artigo 25

 I.  Todo o homem tem direito a um padrãode vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bemestar, inclusive alimentação, vestuário, habitação,cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis,e direito à segurança em caso de desemprego, doença,invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda de meios de subsistênciaem circunstâncias fora de seu controle.

 II. A maternidade e a infância tem direitoa cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidasdentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteçãosocial.

 Artigo 26

 I.   Todo o homem tem direito àinstrução. A instrução será gratuita,pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instruçãoelementar será obrigatória. A instrução técnicaprofissional será acessível a todos, bem como a instruçãosuperior, esta baseada no mérito.

 II.  A instrução seráorientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana edo fortalecimento do respeito pelos direitos do homem e pelas liberdadesfundamentais. A instrução promoverá a compreensão,a tolerância e amizade entre todas as nações e gruposraciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das NaçõesUnidas em prol da manutenção da paz.

 III. Os pais têm prioridade de direito naescolha do gênero de instrução que será ministradaa seus filhos.

 Artigo 27

 I.  Todo o homem tem o direito de participarlivremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participardo progresso científico e de fruir de seus benefícios.

 II. Todo o homem tem direito à proteçãodos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produçãocientífica, literária ou artística da qual seja autor.

Artigo 28

Todo o homem tem direito a uma ordem social e internacionalem que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaraçãopossam ser plenamente realizados.

Artigo 29

 I.   Todo o homem tem deveres para coma comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidadeé possível.

 II.  No exercício de seus direitose liberdades, todo o homem estará sujeito apenas às limitaçõesdeterminadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimentoe respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justasexigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de umasociedade democrática.

 III. Esses direitos e liberdades não podem,em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos eprincípios das Nações Unidas.

Artigo 30

Nenhuma disposição da presente Declaraçãopode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo oupessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer atodestinado à destruição de quaisquer direitos e liberdadesaqui estabelecidos.